LEI Nº 64, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do
Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou
especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo Único. A legislação a que se refere este Artigo
aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozam de imunidade ou isenção.
Artigo 2º Esta Lei tem a denominação de “Código
Tributário Municipal”.
TÍTULO
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Artigo 3º A Legislação Tributária Municipal compreende
as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e
relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos
Decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço,
expedidas pelo Secretário de Administração e Finanças, e Encarregado de Área
Administrativa incumbida da aplicação da Lei;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos
Federal e Estadual.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Artigo 4º O Município de São Domingos do Norte,
ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei
Complementar, de sua Lei orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
Artigo 5º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público e outra, nos termos da
Constituição.
§ 1º - A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º - Não constitui delegação o competimento
à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPÍTULO
III
DA
APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 6º A Lei Tributária entra em vigor na data de
sua publicação, salvo as disposições que constituírem ou aumentarem tributos as
quais entrarão em vigor à 1º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território
do Município, e estabelece a relação jurídica tributária, no momento em que
tiver lugar o ato ou fato tributável, saldo disposição em contrário.
Artigo 8º A Lei tributária tem aplicação obrigatória
pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não
constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Artigo 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto
a aplicação de dispositivos da lei, este poderá, mediante petição, consultar a
autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Artigo 10 Para sua aplicação e no que for necessária a
Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance
restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO
IV
DA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo
11 Na
aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo 12 Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios
gerais de direito público;
IV – a equidade.
Artigo 13 Os princípios gerais de direito privado
serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os
respectivos efeitos tributários.
Artigo
14
Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão
de crédito tributário;
II – outorga de
isenção;
III – dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessarias.
Artigo
I – a capitulação legal do fato;
II – a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – a outorga, imputabilidade ou
punibilidade;
IV – a natureza da penalidade aplicável ou a
sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade
pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas
no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de
sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Artigo
Artigo 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis
por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento especialmente
obrigados a:
I – apresentar
declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II – comunicar à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dentro de 30 (trinta) dias
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir obrigação tributária;
III – conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a situações ou operações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em
guias e documentos fiscais;
IV – prestar, sempre
que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e
estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a
fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham atribuído, ou que
devam conhecer salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações obtidas por força deste Artigo
têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses
fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas
no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO
II
DO FATO
GERADOR
Artigo 20 O fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Artigo 21 O fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Artigo 22 Salvo disposição em contrário considera-se
ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:
I – tratando de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II – tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPÍTULO
III
DO
SUJEITO ATIVO
Artigo 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
Artigo 24 Sujeito Passivo da obrigação tributária é a pessoa
física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos
de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito Passivo da obrigação será
considerado:
I – contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II – responsável,
quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em Lei.
Artigo 25 Sujeito Passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada à pratica ou abstenção de atos, discriminados na legislação
tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Artigo
Artigo 27 Salvo os casos expressamente previstos em
lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 28 São solidariamente obrigados:
I – as pessoas
expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que
ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum à
situação que constitua o fato gerador principal.
SEÇÃO
II
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo
Artigo
I – da capacidade
civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta e seus
bens ou negócios;
III – de estar à
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO
III
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 31 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II – quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III – quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Na forma do disposto no § 2º deste artigo, é
irrelevante a transferência da sede da pessoa jurídica de direito privado para
outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja,
comprovadamente, no território deste Município.
CAPÍTULO
V
DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo o contribuinte de
direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou
parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA
RESPONSABILIDDE DOS SUCESSORES
Artigo 33 O disposto nesta Seção aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Artigo 34 Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação
de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo
35
São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão
do
legado ou da meação;
III
- o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da sucessão.
Artigo
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado
quando a exploração
da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria
ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
Artigo 38 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas comissões de que
forem responsáveis:
I
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
curatelados;
III
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
- o inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
V
- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII
- os ó6cios, no caso de liquidação
de
sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Artigo 39 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I
- as pessoas referidas no artigo anterior;
II
- os mandatários, prepostos e empregados;
III
- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 40 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo 41 As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 42 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser
dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na
forma da Lei.
CAPÍTULO
II
DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO
LANÇAMENTO
Artigo 43 Lançamento é o procedimento privativo da
autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito
tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação de
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Artigo 44 O ato do lançamento é vinculado e
obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Artigo 45 O lançamento reporta-se a data em que haja
surgido a obrigação tributária principal e reger-se-á pela lei vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação
das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que
a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Artigo 46 Os atos formais
relativos aos lançamentos
dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º - O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte
não o beneficia.
Artigo 47 O lançamento efetuar-se-á com base
nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos
os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de
crédito tributário correspondente.
Artigo 48 Far-se-á o lançamento
de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I
- quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II
- quando, tendo prestado declaração,
o
contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e
nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa;
III
- quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
IV –
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior.
Artigo 49 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários à Fazenda Municipal poderá:
I
- exigir a qualquer tempo, a exibição de
livros e comprovantes, atos e operações que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II
- fazer inspeção
nos
locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos
bens de serviços
que
constituem matéria tributária;
III
- exigir informações
e comunicações escritas ou verbais;
IV
- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Secretaria
Municipal de Administração
e Finanças;
V
- requisitar o auxílio da força pública
ou requerer ordem quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se
refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência,
do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Artigo 50 Os lançamentos e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único. Quando não
localizado o contribuinte ou o responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na Imprensa Oficial.
Artigo 51 Far-se-á a revisão do
lançamento
sempre
que se verificar erro na fixação
da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação sejam apurados
diretamente pelo Fisco.
Artigo 52 Os lançamentos efetuados de ofício,
ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Artigo 53 É facultativo aos
prepostos da fiscalização
o
arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer
exatamente.
Artigo 54 Além da que permite o
artigo anterior poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeitos dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Artigo
I - por pagamento imediato;
II
- por procedimento administrativo;
III - mediante ação
executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para
pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei,
nas subseqüentes e nos regulamentos.
Artigo 56 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente
autenticada.
Artigo 57 No caso de expedição
fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Artigo 58 Pela cobrança a menor
de tributo, responde perante a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, solidariamente, o servidor culpado, cabendo·lhe
direito regressivo contra o contribuinte.
Artigo 59 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente
venha a ser modificada a jurisprudência.
Artigo 60 O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Artigo 61 O Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 62 O contribuinte terá
direito, independente de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo
nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias
materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na
determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo 65 O direito de pleitear
a restituição
de
imposto, taxa, contribuição
de
melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos,
contados:
I - nas hipóteses previstas nos números, I e II do Artigo 62, da
data da extinção
do crédito tributário;
II
- na hipótese prevista no número III do Artigo 62, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão
judicial que tenha reformado; anulado; revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Artigo 66 Quando se tratar de
tributos e multas, indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação
da
autoridade competente em representação
formulada
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 67 O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário à verificação da procedência da mesma.
Art.
Artigo 69 Os processos de restituição serão
obrigatoriamente informados antes de
receberem despacho, pela repartição
que
houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.
Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de
ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá
obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
da representação
ou do
pedido de restituição.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Artigo 70 Os créditos do Município, originados de
lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a
partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de
reajustamento da Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte – UFMSDN.
Artigo
Artigo 72 O Prefeito Municipal procederá, por ato
próprio, a atualização mensal da UFMSDN com base no artigo anterior.
Artigo 73 Não constitui majoração do tributo, a
atualização do valor dos créditos relativos à base de cálculo.
CAPÍTULO
VI
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de
exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05
(cinco) anos, contados do primeiro ano do exercício financeiro seguinte àquele
em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo
Único.
A prescrição se interrompe:
I – pela notificação feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial,
III – por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO
VII
DA
DECADÊNCIA
Artigo
75 O
direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo
em virtude de revisão de lançamento extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte em
que o lançamento poderia ter sido realizado;
II – da data em que tornar definitiva a
decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente
efetuado.
CAPÍTULO
VIII
DA
TRANSAÇÃO
Artigo 76 É facultado a celebração, entre o Município
e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do
litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o
Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência ao Secretário de
Administração e Finanças.
CAPÍTULO
IX
DA
ISENÇÃO
Artigo. 77 Além das isenções previstas nesta Lei,
somente prevalecerão às concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste
Capítulo.
Artigo
Artigo
§ 1º - O regulamento desta Lei determinará qual a
autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a
sua vigência a partir da data do requerimento.
§ 2º - Tratando-se de isenção concedida por período
certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes
de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º - O despacho a que aludem os parágrafos
anteriores, não fará direito adquirido.
Artigo
Artigo.
Artigo
Artigo 83 Verificada, qualquer tempo, a inobservância
das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições
que a motivara será a isenção obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Artigo 84 Para efeitos desta Lei, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de
examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da
obrigação destes de exibi-los.
§ 1º - A legislação a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que
gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal
e os comprovantes, dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Artigo 85 Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, todas as informações
de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de oficio;
II - as empresas de
administração de bens;
III - os síndicos, comissários
e liquidatários;
IV - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério atividade ou profissão.
Artigo 86 Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças ou de seus servidores, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo,
unicamente os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse
da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por
lei ou convênio.
Artigo 87 As autoridades administrativas municipais
poderão requisitar o auxílio da força pública quando vitimas
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
Artigo
Artigo 89 É dever dos servidores responsáveis pela
fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados,
ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais, sem prejuízos do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO FISCAL
Artigo 90 O Cadastro Fiscal compreende:
I - o cadastro
imobiliário;
II - o cadastro de
indústrias, comércios e produtores;
III - o cadastro dos
prestadores de serviços de qualquer natureza.
Artigo 91 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando
utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis bem como o número de
inscrição do cadastro geral de contribuintes, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 92 O cadastro imobiliário tem por fim o
registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que
vierem a existir no Município de São Domingos do Norte, bem como dos sujeitos
passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam
a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a
isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DA
INSCRIÇÃO
Artigo
I - pelo proprietário
ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos
condôminos;
III - pelo
compromissário comprador;
IV - pelo
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa
falida ou sociedade em liquidação;
V- de ofício:
a - em se tratando de
propriedade de entidade de direito público;
b - quando a
inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;
c - através do
“habite-se”, concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de
Administração e Finanças;
d - com a remessa de
documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro
Geral de Imóveis.
Artigo
Artigo 95 É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para
promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os
registros constantes do cadastro imobiliário.
Artigo 96 As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para
efeitos fiscais.
Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso
deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público que exigir
a adaptação da edificação às normas e prescrições legais, à sua denominação,
independente das sanções cabíveis.
Artigo 97 Em caso de litígio sobre o domínio da
propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos
litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por
onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Artigo 98 Os responsáveis por loteamento ficarão
obrigados a fornecera cada exercício, à Secretaria de Administração e Finanças,
relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Artigo 99 Do Cadastro Imobiliário constará o valor
venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que
discordante este do declarado pelo responsável.
SEÇÃO
II
DO
CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 100 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
quaisquer atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º - A inscrição no Cadastro a que se refere este
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º - A inscrição será feita de Ofício, mediante
dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o
contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para
efeito de enquadramento.
Artigo 101 O sujeito passivo obrigado a inscrever cada
um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, estendendo-se
ainda a obrigatoriedade de inscrição às pessoas jurídicas, isentas ou imunes do
pagamento do imposto.
§ 1º - A inscrição deverá ser feita antes do início
das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio, no qual o
sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os
elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição,
o sujeito passivo obrigado a anexar no formulário a documentação exigida e a
fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não
extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Artigo 104 O número de inscrição fornecido pela
repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito
passivo.
SEÇÃO
III
DO
CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Artigo 105 O cadastro de indústria e comércio compreende
os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários,
existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comerciante, para
o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou
sujeitas à inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de
mercadorias e serviços (ICMS).
Artigo
I - o nome, a razão
social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o
estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização de
estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala, ou do outro tipo de dependência ou sede,
conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies
principais e acessórias da atividade;
IV - outros dados
previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser
feita antes da respectiva abertura ou início das operações.
Artigo
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou
sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a
verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de
tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou
comércio.
Artigo 109 Para os efeitos deste Capítulo considera-se
estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade
produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual,
ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja
caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos,
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO
III
DOS
LIVROS FISCAIS
Artigo 110 O Município poderá instituir livros e
registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de
apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a natureza e
característica dos livros e registros de que trata este artigo.
Artigo 111 Obrigam-se os contribuintes do imposto, a
posse e a escrituração de livros fiscais de modelo baixado pelo Poder
Executivo, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto à base de alíquota fixa.
Artigo 112 Os livros fiscais serão autenticados pela
Área de Tributação da Secretaria de Administração e Finanças, entendendo-se
como autenticação, os termos de abertura e encerramento lavrado e assinado por
servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, em todas as
folhas.
Artigo 113 Serão mantidos livros distintos para cada
estabelecimento, permitida a Secretaria de Administração e Finanças, todavia, a
concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos
serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo
contribuinte.
Artigo 114 Os livros serão escriturados sem emendas ou
rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços
não poderá ser efetuado com atraso superior a 08 (oito) dias.
Artigo 115 Os serviços prestados serão lançados, por
seus preços diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados
mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o
valor do tributo devido.
Artigo
Artigo
Artigo 118 Poderá o contribuinte requerer à Secretaria
de Administração e Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do
contabilista ou do escritório de contabilidade.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão
aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal
e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos,
depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à
noite estiverem funcionando.
§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos
estabelecimentos a que se refere a parágrafo anterior, bem como o acesso às
suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura,
simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de
livros e documentos a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a
autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se
faça a exibição judicial.
Artigo 120 Dos exames das escritas e das diligências a
que procederem os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se
couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período
fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de
interesse da fiscalização.
Artigo 121 Quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida
acauteladora de interesse no fisco, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou
por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da
força pública.
Artigo 122 Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções,
vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria
tributável;
II - exigir
informações escritas ou verbais;
III - notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.
Artigo 123 Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as empresas de
administração de bens;
III - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os
inventariantes;
V - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VI - os inquilinos e
os titulares do direito de usufruto, uso de habitação;
VII - os síndicos ou
qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
VIII - os
responsáveis por repartições do governo Federal, Estadual ou Municipal, da
administração direta ou indireta;
IX - os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividades ou profissão.
CAPÍTULO
V
DA
DÍVIDA ATIVA
Artigo 124 Constitui Dívida Ativa tributária a
proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 125 O termo de inscrição de Dívida Ativa,
autenticado, pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor
e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outro.
II - o débito
original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III - a origem e
natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que será
fundado;
IV - a data em que
foi inscrita;
V - sendo o caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Artigo
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa
sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o
valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFMSDN.
§ 2º - A conversão será efetuada tornando-se por
base o valor da UFMSDN do mês ao que o débito deveria ter sido pago.
§ 3º - O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º - A influência de juros de mora e multa, e de
atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Artigo
Artigo
I - por via amigável,
quando processada pelo órgão administrativo competente;
II - por via
judicial, quando processada pelo órgão Jurídico.
§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a
cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa no prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer
outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o
pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2º - As duas vias a que se referem os incisos
deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o
interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável,
ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º - A certidão da Dívida Ativa para cobrança
judicial conterá os elementos previstos no artigo 125 desta Lei.
§ 4º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para
cobrança judicial cessará a competência administrativa fazendária para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Artigo 129 Ressalvados os casos de autorização
legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a
inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa
de multa e da atualização monetária.
Artigo 130 É solidariamente responsável com o servidor,
quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e atualização
monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que
contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de
mandato judicial.
CAPÍTULO
VI
DOS
JUROS DE MORA
Artigo 131 O imposto não pago no prazo regulamentar
fica sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês ou
fração.
CAPÍTULO
VII
DO
PARCELAMENTO
Artigo (Revogado pela Lei nº 385/2005)
Artigo
133 Os
débitos para com a fazenda pública municipal, poderão ser pagos na forma
abaixo: (Revogado pela Lei nº 385/2005)
I - em até 04
(quatro) parcelas mensais e consecutivas, antes de serem inscritas em dívida
ativa; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
II - em até 06
(seis) parcelas mensais e consecutivas, quando inscrita em dívida ativa; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
Parágrafo
Único. Quando
o total do débito for igual ou superior a 1.000 UFMSDN (mil unidades Fiscais do
Município de São Domingos do Norte) o número de parcelas estabelecidas neste
artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 12 (doze) parcelas. (Revogado pela Lei nº 385/2005)
Artigos
134 No
parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes
critérios: (Revogado pela Lei nº 385/2005)
I - o débito, após
atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
II - nenhuma
parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
III - o recolhimento das parcelas será
feito pelo valor da UFMSDN vigente na data do pagamento; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
IV - o pagamento
da primeira parcela será feito no ato do parcelamento; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
V - quando se tratar de execução fiscal
incluir-se-á na primeira parcela os valores das custas e honorários processuais,
constante do cálculo judicial devidamente atualizado. (Revogado pela Lei nº 385/2005)
Artigo
135 O não
recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará
sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vencidas. (Revogado pela Lei nº 385/2005)
Artigo (Revogado pela Lei nº 385/2005)
I - assinatura do
devedor ou responsável; (Revogado pela
Lei nº 385/2005)
II - CPF ou CGC; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
III - inscrição municipal e endereço; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
IV - valor total
da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
V - descrição dos
tributos que deram origem a dívida; (Revogado
pela Lei nº 385/2005)
VI - número de
parcelas concedidas; (Revogado pela
Lei nº 385/2005)
VII - valor das parcelas em número de
UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)
VIII - data de vencimento de cada parcela. (Revogado pela Lei nº 385/2005)
CAPÍTULO
VIII
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Artigo 137 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento,
nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Artigo 138 O contribuinte que não concordar com o
lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura.
§ 1º - O órgão competente terá o prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, para decidir sobre a reclamação do lançamento.
§ 2º - A reclamação contra o lançamento terá efeito
suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
CAPÍTULO
IX
DA CONSULTA
Artigo 139 É assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A consulta será formulada em petição assinada
pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu
interesse e alegará as razões que entender, de forma clara e objetiva.
§ 2º - A consulta formulada nos termos deste artigo
será dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
§ 3º - Se o processo de consulta depender de
diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo
anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade
consultada.
Artigo 140 As entidades de classe poderão formular
consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que
legalmente representam.
Artigo 141 Enquanto a consulta não for respondida,
nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos
protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação;
II - sobre matéria
que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá consulta sobre matéria objeto de
ação fiscal.
Artigo 142 Nenhuma ação fiscal caberá contra o
contribuinte que esteja recolhendo tributos de conformidade com a consulta
respondida pela autoridade competente.
Artigo 143 Quando a resposta concluir pelo pagamento de
tributos ou multas o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela
contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou
recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO
X
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem
o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º - A recusa da ciência pelo notificado dará
margem a autuação.
Artigo 145 Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se
tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os
acréscimos legais.
Artigo 146 Não caberá notificação preliminar devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for
encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver
prova do descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a
autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.
Artigo 147 São competentes para notificar, os
integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito.
CAPÍTULO
XI
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Artigo 148 As infrações às disposições desta Lei e seus
regulamentos, serão apurados através de auto de infração.
Artigo
I - identificação,
qualificação e endereço do autuado e, quando existir, o número de inscrição no
cadastro fiscal da Prefeitura;
II - o enquadramento
das atividades na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição do
fato;
IV - a disposição
legal infringida;
V - a disposição
legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do
crédito fiscal exigido;
VII - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data
e a hora do lavramento;
IX - o nome e a
assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º - A lavratura do auto será fundamentada com o
termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º - Antes das anotações do procedimento fiscal, o
Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá determinar o saneamento
da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade quando do processo constar elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade
competente.
§ 4º - A assinatura do autuado não constitui
formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da
falta argüida. Sua recusa, não agravará a pena.
§ 5º - Se o infrator, ou quem o represente, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º - No caso de desacato, será lavrado auto-assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto
processo policial ou judicial.
Artigo 150 Da lavratura do auto será intimado o
infrator:
I - pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao infrator, ao seu
representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;
II - por via postal,
acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não
puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Artigo
I - quando pessoal,
na data do recibo;
II - quando por via
postal, na data do recibo de volta, e se este for omitido, 30 (trinta) dias
após a entrega da carta no correio.
III - quando por
Edital, na data da publicação.
CAPÍTULO
XII
DO
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras
invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPÍTULO
XIII
DA
REPRESENTAÇÃO
Artigo 153 O agente fazendário, ou qualquer outra
pessoa, mesmo não incluído no grupo fisco, poderá representar contra toda a
ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou
quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do
contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de
regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de
licença;
IV - cancelamento ou
suspensão de isenção;
V - interdição de
estabelecimento.
Artigo
Artigo 155 Recebida a representação, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças determinará as diligências necessárias à
apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação
de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do
arquivamento da representação.
CAPÍTULO
XIV
DO
PROCESSO CONTENCIOSO
Artigo 156 Considera-se processo contencioso, todo
aquele que verse sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º - As falhas do processo não constituirão motivo
de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las
sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º - A apresentação de processo a autoridade
incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser
encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º - Os processos contenciosos serão organizados
na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Artigo 157 Formam processos contenciosos:
I - as reclamações;
II - as restituições;
III - as notificações
e penalidades.
CAPÍTULO
XV
DAS
DEFESAS
Artigo 158 É licito ao sujeito passivo de obrigação
tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele
expedido.
Artigo 159 Serão considerados intempestivas, as defesas
interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 160 É cabível o recurso por parte de qualquer
pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Artigo 161 Os recursos terão efeito suspensivo quanto à
cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na
forma do disposto nesta Lei.
Artigo 162 É vedado reunir uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração
que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo
contribuinte.
Artigo 163 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou
autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na
inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Artigo 164 É facultado à autoridade julgadora a
solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias à
instrução do processo.
Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou
dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei serão
suspensos e contarão a partir da data do seu retorno à autoridade julgadora.
Artigo 165 São competentes para decidir:
I - em primeira
instância, o Secretário Municipal de Administração e Finanças quanto aos
processos originados de ação fiscal;
II - em segunda
instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III - em terceira
instância, o Prefeito Municipal.
Artigo 166 As decisões dos órgãos competentes serão
proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou
improcedência do ato reclamado.
Artigo 167 O impugnante ou recorrente terá ciência das
decisões:
I - pessoalmente,
sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;
II - por via postal,
acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário;
III - por edital, com
prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Artigo 168 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo
será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão
responsável que se manifestará circunstancialmente no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para impugnação ou
recurso se do exame resultar modificação da existência inicial.
Artigo 169 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado
o ato.
Artigo 170 São definitivas as decisões, no total ou na
parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos
concedidos nesta Lei.
Artigo 171 Transitada em julgado, a decisão irrecorrida administrativamente, o processo será enviado ao
órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes
providências:
I - aguardar o prazo
para pagamento do débito;
II - na decisão
favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes
do litígio;
III - inscrição do
débito em dívida ativa.
SEÇÃO I
DA
IMPUGNAÇÃO
Artigo 172 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação
fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º - A impugnação será formalizada por escrito e
instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser
apresentada no protocolo competente.
§ 2º - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa
de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º - A decisão de 1ª instância será prolatada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO
II
DOS
RECURSOS
Artigo 173 Da decisão de primeira instância, o lançado
ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência da decisão singular.
§ 1º - É vedado reunir em uma só petição recursos a
mais de uma decisão, ainda que, versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º - A decisão de segunda instância será prolatada
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 174 Não havendo unanimidade da decisão proferida
em segunda instância, o contribuinte poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único. A decisão de terceira instância será
prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 175 Os recursos serão apresentados no protocolo
da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO
III
DOS
RECURSOS DE REVISÃO
Artigo 176 Caberá recurso para revisão do julgamento do
processo administrativo fiscal quando:
I - proferido por
autoridade incompetente;
II - fundado em prova
falsa ou em vício processual insanável.
Artigo 177 O recurso de revisão será dirigido ao
Prefeito Municipal e apresentado no protocolo da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO
IV
DOS
RECURSOS DE OFÍCIO
Artigo 178 Da decisão de primeira instância que
concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá,
obrigatoriamente recurso de ofício à instância superior.
Parágrafo Único. O recurso de ofício será interposto pela
autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Artigo 179 Das decisões do Conselho de Recursos
Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá,
obrigatoriamente, recurso de ofício, no prazo de 10 (dez) dias contados da
decisão.
Artigo 180 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á
ciência ao contribuinte e ao autuante.
Artigo 181 Não sendo interposto o recurso de ofício, o
servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância
imediatamente superior.
Artigo 182 Se for omitido o recurso de ofício e o
processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará
conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.
CAPÍTULO
XVI
DA
CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo
§ 1º - As Certidões serão fornecidas após o
pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado
e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dos pedidos pela
repartição responsável por sua expedição.
§ 2º - O prazo de validade dos efeitos da Certidão
Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, o qual,
obrigatoriamente nela constará.
§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito
da Fazenda Pública Municipal, cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a
ser posteriormente apurados.
Artigo 184 Para expedição de Certidão Negativa de
débito relativa a tributos recolhidos através de carnês será exigido a
comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Artigo 185 Quando não couber o fornecimento de Certidão
Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - se tratar de
débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de
débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo,
impetrado na forma da Lei.
Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá a validade
de 30 (trinta) dias.
TÍTULO
V
DOS
TRIBUTOS E RENDAS
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Artigo 186 Integram o sistema tributário do Município:
1 - OS IMPOSTOS
a - sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b - sobre Transmissão
“inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e
direitos reais a eles relativos - ITBI;
c - sobre Venda a
Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC;
d - sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
II - AS TAXAS
a - decorrentes do
exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b - decorrentes de
atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SUBSEÇÃO
I
FATO
GERADOR
Artigo 187 O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na
Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana aquela em que existam, pelo menos, dois dos melhoramentos
abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
I - abastecimento de
água;
III - sistema de
esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis,
ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou
ao comércio;
II - as que
independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 1 (hum)
hectare mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 188 São isentos do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais,
relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - o imóvel de
entidade declarada como de utilidade pública, quando, comprovadamente,
utilizado como sede para sua finalidade essencial.
Artigo 189 As isenções serão requeridas anualmente
antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no
regulamento e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os
pressupostos que autorizaram sua concessão.
Artigo 190 Fica suspenso o pagamento do imposto
relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva
posse.
§ 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a
notificação aprovando o lançamento.
§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
SUBSEÇÃO
III
DAS
ALÍQUOTAS
Artigo 191 As
alíquotas do imposto são as seguintes:
I -
0,5% (meio por cento) para imóvel edificado;
II -
1,5% (hum e meio por cento) para o imóvel não edificado.
Artigos 192 Para
efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - em
que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício
de quaisquer atividades;
II - em
que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em
ruínas, ou construções de natureza temporária;
III -
ocupados por construção, de qualquer espécie, inadequadas à situação,
dimensões, destino ou utilidade;
IV -
cuja área do terreno seja superior a
Art. 191. As
alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 763/2013)
I - 0,5% (meio por
cento), para o imóvel edificado; (Redação dada
pela Lei nº 763/2013)
II - 1,50% (um e meio
por cento) para o imóvel não edificado. (Redação dada
pela Lei nº 763/2013)
III - 2,5% (dois e
meio por cento), com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao
ano até o máximo de 5% (cinco por cento) para os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água. (Redação dada pela Lei nº
763/2013)
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados a partir do
exercício financeiro seguinte da entrada em vigor desta Lei (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
§ 2º Cessará a aplicação
das alíquotas citadas no inciso III deste artigo, a partir da concessão do
"habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a
ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
§ 3º A redução da
alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da
obrigação, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que, após a
manifestação dos setores competentes, a determinará, uma vez comprovada a
edificação. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
Art. 192. Para
efeito deste imposto consideram-se não edificados os imóveis: (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
I - em que não existam edificações que possam servir de
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades; (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; (Redação dada pela Lei nº 763/2013)
III - ocupados por
construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou
utilidade;
(Redação dada pela Lei nº 763/2013)
IV - a parte do
terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada fica sujeito à
aplicação da alíquota prevista nos incisos II e III do art. 191 da Lei nº 64 de
22 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº
763/2013)
Artigo
193 Os
imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto
sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de
1,5% (hum e meio por cento), com acréscimo de 1% (hum
por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 763/2013)
§ 1º - Os acréscimos progressivos referidos neste
artigo serão aplicados a partir do exercício da promulgação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 763/2013)
§ 2º - Cessará a aplicação das alíquotas deste
artigo, a partir da concessão de “habite-se” em prédio edificado sobre o
terreno, passando a ser tributado o imóvel, na forma do Inciso I do artigo 191. (Revogado pela Lei nº 763/2013)
§ 3º - A redução da alíquota, prevista no
parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças, que a determinará uma vez verificada não
mais existirem os motivos que geraram a elevação. (Revogado pela Lei nº 763/2013)
SUBSEÇÃO
IV
DA BASE
IMPONÍVEL
Artigo
Artigo 195 O
valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do
terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora
fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de São Domingos do
Norte, integrantes desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 725/2012)
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
(Revogado pela Lei nº 725/2012)
Artigo 196 O valor venal do terreno corresponderá ao
resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado,
constante da Planta Genérica de Valores, referida no art. 217 através da
seguinte fórmula:
V
vi = VT + VE
Onde:
V
vi = valor venal do
imóvel
VT = valor do terreno
VE = valor da
edificação.
Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e
de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro
quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - quando se tratar
de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de
uma, a principal;
II - quando se tratar
de imóvel não construído o do logradouro relativo, à frente indicada, no título
de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Artigo 197 O valor do metro quadrado de terreno será
corrigido com as características individuais, levando-se em conta a
localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada um, de conformidade
com a seguinte fórmula:
V B BASE x LOC x S
x P x T
M²T = 100
Onde:
V = valor do metro
quadrado do terreno
M²T
V BASE - valor base
LOC = fator de
localização
S = coeficiente
corretivo de situação
P = coeficiente
corretivo de pedologia
T = coeficiente
corretivo de topografia
Artigo 198 Valor base é um determinado valor expresso em moeda
corrente nacional, utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido
a partir dos valores, máximo ou mínimo de metro quadrado de terreno, encontrado
na pesquisa de valores imobiliários do Município, onde o valor base
multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o valor máximo; o
valor base dividido por 100 (cem) terá que ser igual ou menor do que o valor
mínimo.
Artigo 198 O Valor base fica fixado em R$ 1,55 (Um real e cinqüenta e cinco centavos). (Redação
dada pela Lei nº 86/1995)
Artigo 198 O Valor base fica fixado em R$ 1,87 (Um real e oitenta e
sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 192/1998)
Artigo 198 O Valor base fica fixado em 1,9447 UFIR. (Redação
dada pela Lei nº 215/1999)
Artigo 199 São expressos em moeda corrente nacional os
valores unitários básicos em metro quadrado de terreno, correspondentes às
quadras de valorização definidas pela Comissão de Valores e valores constantes
da Planta Genérica de Valores de Terrenos.
Artigo 200 No cálculo do valor venal de lote encravado
ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno
correspondente ao logradouro de acesso.
§ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o
que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestre com largura de até 4
(quatro) metros.
§ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso,
prevalecerá para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor
unitário.
Artigo 201 Fator de localização consiste em um grau,
variando de 1 (um) a 999 (novecentos e noventa e nove), atribuído ao imóvel,
expressando uma relação percentual existente entre o valor base do Município e
o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de
Valores do Município, de conformidade com o Anexo I que integra esta Lei e,
através da seguinte fórmula:
V x
100
FL = M²T
____________________
V BASE
Onde:
FL = fator de
localização
V = valor do metro
quadrado do terreno
M²T
V BASE = valor base.
Artigo 202 O coeficiente corretivo de situação consiste
em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável
dentro da quadra e será obtido através da tabela constante do Anexo II desta
Lei.
Artigo 203 O coeficiente corretivo de pedologia consiste
em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será
obtido através da tabela constante do Anexo III desta Lei.
Artigo 204 O coeficiente corretivo de topografia
consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo
do solo e será obtido através da tabela constante do Anexo IV desta Lei
Artigo 205 Os logradouros ou trechos de logradouros que
não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei,
terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura
Municipal de São Domingos do Norte.
Artigo 206 Consideram-se de esquina os lotes em que o
prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes,
quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135° (cento e trinta e
cinco graus) ou superior a 45° (quarenta e cinco graus).
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
(Revogado pela Lei nº 725/2012)
Artigo 207 O valor venal das edificações será obtido
através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de
reprodução da construção, de conformidade com a seguinte fórmula:
VE =
A x V
E M²E
Onde:
VE = valor da
edificação
A = área da edificação
E
V = valor do metro quadrado da edificação
M²E
Artigo 208 O valor do metro quadrado de edificação será
obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções,
categorias ou padrões definidos nesta Lei.
§ 1º - Compreendem tipos de edificação, para os
efeitos constantes deste artigo, casa, apartamento, telheiro, galpão,
indústria, loja e especial. Entende-se por especial os prédios destinados às
atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados.
§ 2º - O valor máximo referido neste artigo será
corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em
conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, por sua correta
aplicação no cálculo do valor da edificação.
Artigo 209 O valor do metro quadrado de edificação,
referido no art. 208 será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
V = V x
CAT x C
x ST
M²E M²TI
100
Onde:
V
M²E = valor do metro quadrado de edificação
V = valor do metro quadrado do tipo de
edificação
M²TI
CAT = corretivo da
categoria
C = coeficiente
corretivo de conservação
ST = coeficiente
corretivo de subtipo de edificação.
Artigo 210 O valor unitário de construção será obtido
pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias
ou padrões, aplicando-se a tabela do Anexo V desta Lei.
Artigo
Artigo 212 O coeficiente corretivo de conservação
consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de
conservação, de conformidade com a tabela do Anexo VII desta Lei.
Artigo 213 O coeficiente corretivo de subtipo de
edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a
caracterização, posição, situação de conservação e fachada, o qual será obtido
de acordo com a tabela do Anexo VIII desta Lei.
Artigo. 214 O imóvel construído que abrigue mais de uma
unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos
quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo
processo da fração ideal, conforme a seguinte fórmula:
A x A
T u
Fi =
_______
A
te
Onde:
Fi = coeficiente de fração ideal
A = área do terreno
t
A = área da unidade
U
A = área total da edificação.
te
Parágrafo Único. O imóvel construído que abrigue mais de uma
edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída
total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um
único lançamento.
Artigo
Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área
construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Artigo 216 Nos casos singulares de edificações
particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia, possa
conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou
inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a
critério da repartição competente.
§ 1º - Poder-se-á adotar como valor venal o indicado
pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração
do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o
levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada
fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Artigo 217 O Prefeito Municipal constituirá uma
comissão de avaliação, integrada por 5 (cinco) membros, servidor ou não da
Prefeitura, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construção, que aprovada por
Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Parágrafo Único. As correções ou alterações do valor venal dos
imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através da Planta
Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.
SUBSEÇÃO
VII
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 218 O lançamento do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Todo imóvel, habilitado ou em condições de o
ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§ 3º - O contribuinte do imposto terá ciência do
lançamento do imposto:
I - pela entrega do
aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, sua pessoa, do seu
familiar ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital,
publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o
contribuinte estiver em local incerto e não sabido.
§ 4º - O lançamento poderá ser impugnado pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.
Artigo 219 O pagamento do imposto será efetuado em uma
única parcela com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.
§ 1º - É facultado ao
contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 03 (três) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no
aviso-recibo e, as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 2º - Sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade de medida, poderá o Prefeito Municipal reduzir o prazo de pagamento
do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício
corrente.
§ 3º - O imposto, se recolhido na forma prevista no
§ 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal do Município de
São Domingos do Norte (UFMSDN).
§ 4º - O imposto lançado fora de época, seja por
retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado
monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na
forma do § 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado para o
último dia do mês que for efetuado o lançamento.
§ 5º - Na hipótese de optar o contribuinte pelo
pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas
também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia
de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se
o desdobramento em 03 (três) parcelas ultrapassar o final do exercício
financeiro.
§ 6º - Quando se tratar de revisão de lançamento o
imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da
primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao
vencimento e forma de pagamento.
§ 7º - Incidirá atualização monetária, juros e
multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 8º - O pagamento integral do imposto através da
cota-única ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento) sobre
o valor devido do imposto.
§ 9º - O contribuinte incurso
em multa de juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado
destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do
vencimento da segunda parcela.
SUBSEÇÃO
VIII
DO
CONTRIBUINTE
Artigo 220 É contribuinte do imposto, o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do
direito de usufruto, o usuário da habilitação.
Artigo 221 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto
as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV - Da Administração Tributária.
SEÇÃO
II
IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
- ITBI
SUBSEÇÃO
I
DO FATO
GERADOR
Artigo 222 O imposto de competência do Município sobre a
transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e direitos
à eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título, por ato da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por física, como definido na
Lei Civil;
II - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, de direitos reais, sobre
bens imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por
ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens móveis.
SUBSEÇÃO
II
DA
INCIDÊNCIA
Artigo 223 O imposto incide nas seguintes transações:
I - compra e venda,
pura ou condicional;
II - fideicomisso,
inclusive na sua substituição;
III - permuta;
IV - dação em
pagamento;
V - mandatos em causa
própria e respectivos substabelecimentos;
VI - arrematação,
adjudicação e a remissão;
VII - cessão do direito
do arrematante ou adjudicatário;
VIII - cessão dos
direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - cessão onerosa
de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio,
exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - cessão onerosa do
direito a sucessão aberta;
XI - usufruto, em sua
instituição ou extinção, testamentária ou convencional, quando oneroso;
XII - transmissão
onerosa do domínio útil;
XIII - demais atos
onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.
SUBSEÇÃO
III
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Artigo 224 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos
alienantes;
III - a extinção do
usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou
parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, incidindo
somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
Artigo 225 Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida do inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos,
realizados nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo,
levando-se em conta os 12 (meses) primeiros meses seguintes à data da
aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica
transmissão de bens ou direito quando realizada em conjunto com a totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Artigo
I - forma, dimensão e
utilidade;
II - localização;
III - estado de
conservação;
IV - valor das áreas
vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - valor unitário da
construção;
VI - benfeitorias,
extração mineral, árvores e os frutos pendentes;
VII - valores
auferidos no Mercado Imobiliário.
§ 1º - O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
§ 2º - Caberá aos Fiscais lotados na Área de
Tributação, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior
homologação do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 227 O sujeito passivo poderá apresentar
avaliação contraditória do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.
Artigo 228 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Administração e
Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
SUBSEÇÃO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Artigo
Artigo 230 Os escrivães e demais servidores da Justiça
e os Registradores facilitarão aos servidores fiscais, nos Cartórios e Ofícios
de Registros de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
SUBSEÇÃO
VI
DAS
OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Artigo 231 Os tabeliães, escrivães e oficiais de
Registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos
instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 232 Os tabeliães e oficiais de registros
públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus
cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Administração
e Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos
encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto;
III - a apresentar a
Área de Tributação trimestralmente, relação das escrituras lavradas ou
registradas;
IV - a fornecer, na
forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e os documentos de
arrecadação.
Artigo 233 No caso de impossibilidade de exigir do
contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com
ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis,
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SUBSEÇÃO
VII
DA BASE
DE CÁLCULO
Artigo
§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de
bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça
ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de Unidades de
Residência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade,
vigente à data de pagamento do imposto.
§ 3º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade
e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão
de 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou
extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
ALÍQUOTA
Artigo
Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do
Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por
cento) na parte efetivamente financiada.
SUBSEÇÃO
IX
DO
CONTRIBUINTE
Artigo 236 O contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da
nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto
será pago:
I - relativamente à
nua-propriedade;
II - relativamente ao
usufruto.
Artigo 237 Respondem solidariamente pelo pagamento do
Imposto:
I - o servidor ou
autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões dos que forem
responsáveis.
Artigo 238 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto
as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV – “Da Administração Tributária” - e ainda as
constantes do Titulo VI “Das Infrações e
Penalidades”.
SUBSEÇÃO
X
DO
PAGAMENTO
Artigo 239 O imposto será pago:
I - antes da
lavratura do instrumento que servir de base à Transmissão;
II - no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão se o título
de transmissão for sentença judicial.
Artigo 240 O pagamento será efetuado na Tesouraria
Municipal, ou estabelecimento bancário autorizado, através do documento próprio
como dispuser o regulamento.
Artigo 241 Nas transações em que figurarem como
adquirentes ou cessionárias pessoas imunes, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal
competente.
Artigo 242 Sem a transcrição literal do conhecimento do
pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão
ser extraídas, cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como
proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às
transmissões de que trata esta Lei.
Artigo 243 Estão sujeitos ao pagamento de multa
aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis
pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas
mencionadas nos incisos, I e II do artigo 237.
SEÇÃO
III
IMPOSTO
SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS
E GASOSOS – IVVC
SUBSEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA
Artigo 244 Este Imposto incide sobre venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada por qualquer
estabelecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada
diretamente ao consumidor final, independentemente da quantidade e forma de
acondicionamento dos produtos vendidos.
SUBSEÇÃO
II
DA BASE
DE CÁLCULO
Artigo
SUBSEÇÃO
III
DA
ALÍQUOTA
Artigo
SUBSEÇÃO
IV
DO
CONTRIBUINTE
Artigo 247 Contribuinte do Imposto aquele que realiza a
venda a consumidor final.
Artigo 248 Considera-se local de operação aquele onde se
encontrar o produto no momento da venda.
Artigo 249 São também considerados contribuintes:
I - as distribuidoras,
pela vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos
consumidores especiais;
II - os postos
revendedores ou os transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas
efetuadas aos pequenos consumidores;
III - as sociedades
civis de fins não econômicos, inclusive, cooperativas que pratiquem operações
de vendas a varejo de combustíveis líqüidos e
gasosos;
IV - os órgãos da
administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos
sujeitos ao imposto ainda que os consumidores de determinada categoria
profissional ou funcional;
V - o comprador,
quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele
consumida.
Artigo 250 São sujeitos passivos por substituição, o
produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente
ao imposto devido pela venda à varejo promovida por contribuinte, por
microempresa ou por contribuinte isento.
Artigo 251 São responsáveis, solidariamente, pelo
pagamento do imposto devido:
I - o transportador,
em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
II - o armazém ou o
depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados
a venda direta a consumidor final.
SUBSEÇÃO
V
DO
LANÇAMENTO
Artigo 252 O lançamento do imposto será efetuado
conforme receita auferida mensalmente pelo contribuinte, respeitando-se a data
da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Artigo 253 O lançamento far-se-á no nome do qual
estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.
SUBSEÇÃO
VI
DA
ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo
Parágrafo Único. O recolhimento do imposto será feito através
de documento próprio, conforme modelo definido em regulamento.
SUBSEÇÃO
VII
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 255 Os documentos fiscais compreendem:
I - as notas fiscais;
II - os livros
fiscais.
Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto são obrigados
à escrituração dos seguintes livros:
a - registro de
compra;
b - registro de
venda;
c - registro de
inventário.
Artigo 256 É obrigatória a emissão da Nota Fiscal no
ato da venda desses produtos.
Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte optar pela
emissão diária de uma nota fiscal, abrangendo o valor total da venda de
combustíveis, desde que discrimine cada produto e o seu respectivo valor.
Artigo 257 Os modelos dos documentos fiscais, bem como
as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objetos de
regulamentação.
Artigo 258 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto
as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV - Da Administração Tributária - a ainda as
constantes do Título VI - Das Infrações e Penalidades.
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SUBSEÇÃO I
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DO FATO GERADOR
Artigo 259 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato
gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou
dos Estados. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços desta lei ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias, ressalvada as exceções nela contidas. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
Artigo 260 Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local de
prestação de serviços: (Revogado pela Lei n° 924/2018)
a - o do estabelecimento prestador; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
b - na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
c - no caso de construção
civil, onde se efetuar a prestação. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
Artigo 261 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados
os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, sucursal,
agência, escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
§ 1º - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação
de qualquer dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei n° 924/2018)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários a execução dos serviços; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela
Lei n° 924/2018)
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação com
domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou
ânimo de permanecer no local para a exploração, econômica de atividades de
prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a - locação de
imóveis;
b - propaganda ou
publicidade;
c - consumo de
energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d - linha telefônica
com prefixo do Município em nome do prestador;
e - utilização de
local fornecido pelo contratante.
§ 2º - São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza
itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.
Artigo 262 Para efeito deste imposto entende-se:
I - por empresa toda
e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que
exerça atividade econômica de prestação de serviços;
II - por
Profissional Autônomo:
a - o profissional
liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação
intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional
não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma
universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma
autônoma.
Artigo 263 Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o
profissional autônomo que:
I - utilizar mais do
que 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta
dos serviços por ele prestados;
II - não comprovar
sua inscrição como autônomo no Cadastro de Prestadores de Serviços do
Município.
SUBSEÇÃO II
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DO CONTRIBUINTE
Artigo 264 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo
ou fiscal de sociedade.
Artigo 265 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre
fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - Da Administração
Tributária - e ainda as constantes do Titulo VI - Das
Infrações e Penal idades.
SUBSEÇÃO III
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 266 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo
prestador a qualquer título.
§ 2º - Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo
prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente.
§ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao
normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.
§ 4º - Na impossibilidade
da fixação da base de cálculo, será utilizada a Tabela de Valor do Metro
Quadrado de Construção para Fins de Tributação do ISSQN (Imposto Sobre o
Serviço de Qualquer Natureza) — Anexo XI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 192/1998)
§ 4º Na impossibilidade da fixação da base de calculo,
será utilizada a Tabela de Valor do Metro Quadrado de Construção para Fins de
Tributação do ISSQN (Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza) – Anexo XI. (Redação dada pela Lei nº 215/1999) (Revogado pela Lei n° 924/2018)
Artigo 267 Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, não compreendida a importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
Artigo 268 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da
Lista de Serviços, constantes desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
II - ao valor das
subempreitadas já tributadas, neste Município. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
Artigo 269 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24 51, 87,
88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa, forem prestados por sociedade uni
profissional, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 266,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não
que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: (Revogado pela Lei n° 924/2018)
a - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
b - sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
c – sócios - pessoa
jurídica; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
d - mais de dois
empregados profissionalmente não habilitados ao exercício correspondentes aos
serviços prestados. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
§ 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as
sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as
que, a estas últimas, se equiparam. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando
por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
Artigo 270 As informações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e
96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo
inciso II do Artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional - CTN. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
SUBSEÇÃO IV
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DA ESTIMATIVA OU DO
ARBITRAMENTO
Artigo 271 A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de
imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa ou arbitramento do
preço dos serviços, nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei n° 924/2018)
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento
Provisório; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
II - quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar
organização; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos
neste capítulo; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
IV - quando se tratar de contribuinte que pratique operações cuja
espécie, modalidade ou volume imponha tratamento fiscal especial; (Revogado pela Lei n° 924/2018)
V - quando, depois
de notificado, o contribuinte deixar de apresentar os livros e documentos que
permitam a apuração das operações realizadas. (Revogado pela Lei n° 924/2018)
SUBSEÇÃO V
(Revogado pela Lei n° 924/2018)
DA LISTA DE SERVIÇOS
E ALÍQUOTAS
Artigo 272 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa
em percentagem, sobre o preço dos serviços (S/P) ou alíquotas fixa por ano,
vinculada à Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte - UFMSDN, de
acordo com a lista abaixo: (Revogado pela Lei n° 924/2018)
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