LEI Nº 64, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto para Impressão

 

Vide Lei nº 596/2010

 

DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este Artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

 

Artigo 2º Esta Lei tem a denominação de “Código Tributário Municipal”.

 

TÍTULO I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

NORMAS GERAIS

 

Artigo 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Administração e Finanças, e Encarregado de Área Administrativa incumbida da aplicação da Lei;

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 4º O Município de São Domingos do Norte, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público e outra, nos termos da Constituição.

 

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º - Não constitui delegação o competimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO III

 

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 6º A Lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que constituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor à 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, saldo disposição em contrário.

 

Artigo 8º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Artigo 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos da lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Artigo 10 Para sua aplicação e no que for necessária a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Artigo 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I – a analogia;

 

II – os princípios gerais de direito tributário;

 

III – os princípios gerais de direito público;

 

IV – a equidade.

 

Artigo 13 Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II – outorga de isenção;

 

III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessarias.

 

Artigo 15 A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I – a capitulação legal do fato;

 

II – a natureza ou as circunstâncias materiais do fato ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III – a outorga, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV – a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

NORMAS GERAIS

 

Artigo 16 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Artigo 17 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Artigo 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento especialmente obrigados a:

 

I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II – comunicar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a situações ou operações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade de dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham atribuído, ou que devam conhecer salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º - As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

Artigo 20 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Artigo 21 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 22 Salvo disposição em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:

 

I – tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 24 Sujeito Passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.        

 

Parágrafo Único. O sujeito Passivo da obrigação será considerado:

 

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Artigo 25 Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à pratica ou abstenção de atos, discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Artigo 26 A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Artigo 27 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO I

 

DA SOLIDARIEDADE

 

Artigo 28 São solidariamente obrigados:

 

I – as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II – as pessoas que ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador principal.

 

SEÇÃO II

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 29 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Artigo 30 A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta e seus bens ou negócios;

 

III – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 31 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º - Na forma do disposto no § 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede da pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

 

DA RESPONSABILIDDE DOS SUCESSORES

 

Artigo 33 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 34 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 35 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da sucessão.

 

Artigo 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

 

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas comissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os ó6cios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.

 

Artigo 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TÍTULO III

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

NORMAS GERAIS

 

Artigo 40 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 41 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Artigo 42 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 43 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação de matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 44 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Artigo 45 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 46 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º - O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Artigo 47 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Artigo 48 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

IV – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Artigo 49 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários à Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes, atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Artigo 50 Os lançamentos e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou o responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na Imprensa Oficial.

 

Artigo 51 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação sejam apurados diretamente pelo Fisco.

 

Artigo 52 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Artigo 53 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 54 Além da que permite o artigo anterior poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeitos dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

 

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Artigo 55 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento imediato;

 

II - por procedimento administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Artigo 56 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.

 

Artigo 57 No caso de expedição fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Artigo 58 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, solidariamente, o servidor culpado, cabendo·lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 59 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Artigo 60 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Artigo 61 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 62 O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Artigo 63 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Artigo 64 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 65 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos números, I e II do Artigo 62, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese prevista no número III do Artigo 62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado; anulado; revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Artigo 66 Quando se tratar de tributos e multas, indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Artigo 67 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da mesma.

 

Art. 68 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passara a fazer parte do processo.

 

Artigo 69 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição.

 

CAPÍTULO V

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Artigo 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte – UFMSDN.

 

Artigo 71 A Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte – UFMSDN será criada e atualizada monetariamente, com base no que dispuser esta Lei.

 

Artigo 72 O Prefeito Municipal procederá, por ato próprio, a atualização mensal da UFMSDN com base no artigo anterior.

 

Artigo 73 Não constitui majoração do tributo, a atualização do valor dos créditos relativos à base de cálculo.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro ano do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I – pela notificação feita ao devedor;

 

II – pelo protesto judicial,

 

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DECADÊNCIA

 

Artigo 75 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento extingue-se após 05 (cinco) anos contados:

 

I – do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA TRANSAÇÃO

 

Artigo 76 É facultado a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência ao Secretário de Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO IX

 

DA ISENÇÃO

 

Artigo. 77 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão às concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste Capítulo.

 

Artigo 78 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.

 

Artigo 79 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º - O regulamento desta Lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requerimento.

 

§ 2º - Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º - O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Artigo 80 A isenção ainda que prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Artigo. 81 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Artigo 82 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Artigo 83 Verificada, qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

 

TÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

NORMAS GERAIS

 

Artigo 84 Para efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes, dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Artigo 85 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério atividade ou profissão.

 

Artigo 86 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Artigo 87 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Artigo 88 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Artigo 89 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízos do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRO FISCAL

 

Artigo 90 O Cadastro Fiscal compreende:

 

I - o cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro de indústrias, comércios e produtores;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Artigo 91 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO I

 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 92 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de São Domingos do Norte, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 93 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissário comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V- de ofício:

 

a - em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b - quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c - através do “habite-se”, concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Administração e Finanças;

d - com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Artigo 94 A inscrição será efetuada em formulário próprio, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Artigo 95 É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Artigo 96 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público que exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais, à sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Artigo 97 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Artigo 98 Os responsáveis por loteamento ficarão obrigados a fornecera cada exercício, à Secretaria de Administração e Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Artigo 99 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Artigo 100 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

§ 1º - A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º - A inscrição será feita de Ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

Artigo 101 O sujeito passivo obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, estendendo-se ainda a obrigatoriedade de inscrição às pessoas jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

§ 1º - A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo obrigado a anexar no formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Artigo 102 A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Artigo 103 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Artigo 104 O número de inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

SEÇÃO III

 

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Artigo 105 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comerciante, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Artigo 106 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - a localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou do outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - as espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV - outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.

 

Artigo 107 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 108 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 109 Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO III

 

DOS LIVROS FISCAIS

 

Artigo 110 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre a natureza e característica dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Artigo 111 Obrigam-se os contribuintes do imposto, a posse e a escrituração de livros fiscais de modelo baixado pelo Poder Executivo, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto à base de alíquota fixa.

 

Artigo 112 Os livros fiscais serão autenticados pela Área de Tributação da Secretaria de Administração e Finanças, entendendo-se como autenticação, os termos de abertura e encerramento lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, em todas as folhas.

 

Artigo 113 Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Administração e Finanças, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Artigo 114 Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 08 (oito) dias.

 

Artigo 115 Os serviços prestados serão lançados, por seus preços diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

 

Artigo 116 A Secretaria de Administração e Finanças poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas neste capítulo.

 

Artigo 117 A Secretaria de Administração e Finanças poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses da Fazenda Municipal.

 

Artigo 118 Poderá o contribuinte requerer à Secretaria de Administração e Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou do escritório de contabilidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 119 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere a parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Artigo 120 Dos exames das escritas e das diligências a que procederem os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

 

Artigo 121 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse no fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública.

 

Artigo 122 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - exigir informações escritas ou verbais;

 

III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

Artigo 123 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

IV - os inventariantes;

 

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VI - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso de habitação;

 

VII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

VIII - os responsáveis por repartições do governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.

 

CAPÍTULO V

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 124 Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Artigo 125 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado, pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outro.

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que será fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Artigo 126 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFMSDN.

 

§ 2º - A conversão será efetuada tornando-se por base o valor da UFMSDN do mês ao que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 3º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 4º - A influência de juros de mora e multa, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Artigo 127 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Artigo 128 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via judicial, quando processada pelo órgão Jurídico.

 

§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º - As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º - A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 125 desta Lei.

 

§ 4º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Artigo 129 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da atualização monetária.

 

Artigo 130 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS JUROS DE MORA

 

Artigo 131 O imposto não pago no prazo regulamentar fica sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PARCELAMENTO

 

Artigo 132 A autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

Artigo 133 Os débitos para com a fazenda pública municipal, poderão ser pagos na forma abaixo: (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

I - em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, antes de serem inscritas em dívida ativa; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

II - em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando inscrita em dívida ativa; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

Parágrafo Único. Quando o total do débito for igual ou superior a 1.000 UFMSDN (mil unidades Fiscais do Município de São Domingos do Norte) o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 12 (doze) parcelas. (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

Artigos 134 No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFMSDN vigente na data do pagamento; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

IV - o pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

V - quando se tratar de execução fiscal incluir-se-á na primeira parcela os valores das custas e honorários processuais, constante do cálculo judicial devidamente atualizado. (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

Artigo 135 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vencidas. (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

Artigo 136 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar: (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

I - assinatura do devedor ou responsável; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

II - CPF ou CGC; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

III - inscrição municipal e endereço; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

V - descrição dos tributos que deram origem a dívida; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

VI - número de parcelas concedidas; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

VII - valor das parcelas em número de UFMSDN; (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

VIII - data de vencimento de cada parcela. (Revogado pela Lei nº 385/2005)

 

CAPÍTULO VIII

 

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Artigo 137 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Artigo 138 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura.

 

§ 1º - O órgão competente terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para decidir sobre a reclamação do lançamento.

 

§ 2º - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

CAPÍTULO IX

 

DA CONSULTA

 

Artigo 139 É assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma clara e objetiva.

 

§ 2º - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º - Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

Artigo 140 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Artigo 141 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta sobre matéria objeto de ação fiscal.

 

Artigo 142 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos de conformidade com a consulta respondida pela autoridade competente.

 

Artigo 143 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO X

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 144 A notificação preliminar, na forma do regulamento será expedida para o contribuinte atender, no prazo de 10 (dez) dias, as exigências da fiscalização necessária à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

§ 2º - A recusa da ciência pelo notificado dará margem a autuação.

 

Artigo 145 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Artigo 146 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.

 

Artigo 147 São competentes para notificar, os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO XI

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 148 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apurados através de auto de infração.

 

Artigo 149 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - o enquadramento das atividades na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - local, a data e a hora do lavramento;

 

IX - o nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º - A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º - Antes das anotações do procedimento fiscal, o Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. Sua recusa, não agravará a pena.

 

§ 5º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º - No caso de desacato, será lavrado auto-assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Artigo 150 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Artigo 151 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data do recibo de volta, e se este for omitido, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO XII

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 152 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 153 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo fisco, poderá representar contra toda a ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - suspensão de licença;

 

IV - cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - interdição de estabelecimento.

 

Artigo 154 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstancias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Artigo 155 Recebida a representação, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO XIV

 

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Artigo 156 Considera-se processo contencioso, todo aquele que verse sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º - As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º - A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º - Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Artigo 157 Formam processos contenciosos:

 

I - as reclamações;

 

II - as restituições;

 

III - as notificações e penalidades.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS DEFESAS

 

Artigo 158 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Artigo 159 Serão considerados intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 160 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Artigo 161 Os recursos terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.

 

Artigo 162 É vedado reunir uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Artigo 163 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Artigo 164 É facultado à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias à instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno à autoridade julgadora.

 

Artigo 165 São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Administração e Finanças quanto aos processos originados de ação fiscal;

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - em terceira instância, o Prefeito Municipal.

 

Artigo 166 As decisões dos órgãos competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Artigo 167 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;

 

II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário;

 

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Artigo 168 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstancialmente no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da existência inicial.

 

Artigo 169 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 170 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.

 

Artigo 171 Transitada em julgado, a decisão irrecorrida administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Artigo 172 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º - A impugnação será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.

 

§ 2º - É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º - A decisão de 1ª instância será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO II

 

DOS RECURSOS

 

Artigo 173 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão singular.

 

§ 1º - É vedado reunir em uma só petição recursos a mais de uma decisão, ainda que, versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º - A decisão de segunda instância será prolatada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Artigo 174 Não havendo unanimidade da decisão proferida em segunda instância, o contribuinte poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único. A decisão de terceira instância será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 175 Os recursos serão apresentados no protocolo da Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO III

 

DOS RECURSOS DE REVISÃO

 

Artigo 176 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo administrativo fiscal quando:

 

I - proferido por autoridade incompetente;

 

II - fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Artigo 177 O recurso de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal e apresentado no protocolo da Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO IV

 

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Artigo 178 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente recurso de ofício à instância superior.

 

Parágrafo Único. O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.

 

Artigo 179 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá, obrigatoriamente, recurso de ofício, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão.

 

Artigo 180 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Artigo 181 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

Artigo 182 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

CAPÍTULO XVI

 

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Artigo 183 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º - As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dos pedidos pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2º - O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, o qual, obrigatoriamente nela constará.

 

§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal, cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

Artigo 184 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos através de carnês será exigido a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

 

Artigo 185 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO V

 

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 186 Integram o sistema tributário do Município:

 

1 - OS IMPOSTOS

 

a - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b - sobre Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

c - sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC;

d - sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

II - AS TAXAS

 

a - decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b - decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

SUBSEÇÃO I

 

FATO GERADOR

 

Artigo 187 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos, dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

I - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I - as constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;

 

II - as que independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 1 (hum) hectare mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 188 São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - o imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial.

 

Artigo 189 As isenções serão requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.

 

Artigo 190 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 191 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,5% (meio por cento) para imóvel edificado;

 

II - 1,5% (hum e meio por cento) para o imóvel não edificado.

 

Artigos 192 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:

 

I - em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - ocupados por construção, de qualquer espécie, inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

IV - cuja área do terreno seja superior a 360 m², e quando edificada exceda a 05 (cinco) vezes a área da edificação.

 

Art. 191. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

I - 0,5% (meio por cento), para o imóvel edificado; (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

II - 1,50% (um e meio por cento) para o imóvel não edificado. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

III - 2,5% (dois e meio por cento), com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento) para os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte da entrada em vigor desta Lei (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

§ 2º Cessará a aplicação das alíquotas citadas no inciso III deste artigo, a partir da concessão do "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

§ 3º A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que, após a manifestação dos setores competentes, a determinará, uma vez comprovada a edificação. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

Art. 192. Para efeito deste imposto consideram-se não edificados os imóveis: (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

I - em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades; (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade; (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

IV - a parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada fica sujeito à aplicação da alíquota prevista nos incisos II e III do art. 191 da Lei nº 64 de 22 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 763/2013)

 

Artigo 193 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 1,5% (hum e meio por cento), com acréscimo de 1% (hum por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 763/2013)

 

§ 1º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício da promulgação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 763/2013)

 

§ 2º - Cessará a aplicação das alíquotas deste artigo, a partir da concessão de “habite-se” em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributado o imóvel, na forma do Inciso I do artigo 191. (Revogado pela Lei nº 763/2013)

 

§ 3º - A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, que a determinará uma vez verificada não mais existirem os motivos que geraram a elevação. (Revogado pela Lei nº 763/2013)

 

SUBSEÇÃO IV

DA BASE IMPONÍVEL

 

Artigo 194 A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado nela tributação.

 

Artigo 195 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de São Domingos do Norte, integrantes desta Lei. (Revogado pela Lei nº 725/2012)

 

SUBSEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

(Revogado pela Lei nº 725/2012)

 

Artigo 196 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante da Planta Genérica de Valores, referida no art. 217 através da seguinte fórmula:

 

V

vi = VT + VE

 

Onde:

 

V

 

vi = valor venal do imóvel

 

VT = valor do terreno

 

VE = valor da edificação.

 

Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

 

I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal;

 

II - quando se tratar de imóvel não construído o do logradouro relativo, à frente indicada, no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.

 

Artigo 197 O valor do metro quadrado de terreno será corrigido com as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada um, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

V         B BASE x LOC x S x P x T

M²T =                100 

 

Onde:

 

V = valor do metro quadrado do terreno

M²T 

 

V BASE - valor base

 

LOC = fator de localização  

S = coeficiente corretivo de situação

P = coeficiente corretivo de pedologia

T = coeficiente corretivo de topografia

 

Artigo 198 Valor base é um determinado valor expresso em moeda corrente nacional, utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores, máximo ou mínimo de metro quadrado de terreno, encontrado na pesquisa de valores imobiliários do Município, onde o valor base multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o valor máximo; o valor base dividido por 100 (cem) terá que ser igual ou menor do que o valor mínimo.

 

Artigo 198 O Valor base fica fixado em R$ 1,55 (Um real e cinqüenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 86/1995)

 

Artigo 198 O Valor base fica fixado em R$ 1,87 (Um real e oitenta e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 192/1998)

 

Artigo 198 O Valor base fica fixado em 1,9447 UFIR. (Redação dada pela Lei nº 215/1999)

 

Artigo 199 São expressos em moeda corrente nacional os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno, correspondentes às quadras de valorização definidas pela Comissão de Valores e valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Artigo 200 No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso.

 

§ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestre com largura de até 4 (quatro) metros.

 

§ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor unitário.

 

Artigo 201 Fator de localização consiste em um grau, variando de 1 (um) a 999 (novecentos e noventa e nove), atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de Valores do Município, de conformidade com o Anexo I que integra esta Lei e, através da seguinte fórmula:

 

V    x  100

FL = M²T 

____________________

 

V BASE

 

Onde:

 

FL = fator de localização

V = valor do metro quadrado do terreno

M²T 

V BASE = valor base.

 

Artigo 202 O coeficiente corretivo de situação consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra e será obtido através da tabela constante do Anexo II desta Lei.

 

Artigo 203 O coeficiente corretivo de pedologia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo e será obtido através da tabela constante do Anexo III desta Lei.

 

Artigo 204 O coeficiente corretivo de topografia consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo e será obtido através da tabela constante do Anexo IV desta Lei

 

Artigo 205 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

Artigo 206 Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135° (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45° (quarenta e cinco graus).

 

SUBSEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

(Revogado pela Lei nº 725/2012)

 

Artigo 207 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

VE  =  A   x  V

E      M²E

     

Onde:

 

VE = valor da edificação

A   = área da edificação

E

V       = valor do metro quadrado da edificação

M²E 

 

Artigo 208 O valor do metro quadrado de edificação será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões definidos nesta Lei.

 

§ 1º - Compreendem tipos de edificação, para os efeitos constantes deste artigo, casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja e especial. Entende-se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados.

 

§ 2º - O valor máximo referido neste artigo será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, por sua correta aplicação no cálculo do valor da edificação.

 

Artigo 209 O valor do metro quadrado de edificação, referido no art. 208 será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

V     = V        x   CAT   x   C  x  ST

M²E      M²TI

100

Onde:

 

V

M²E  = valor do metro quadrado de edificação

V        = valor do metro quadrado do tipo de edificação  

M²TI

CAT = corretivo da categoria

 

C = coeficiente corretivo de conservação

ST = coeficiente corretivo de subtipo de edificação.

 

Artigo 210 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se a tabela do Anexo V desta Lei.

 

Artigo 211 A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivalente a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação, cujos pontos são expressos na tabela constante do Anexo VI desta Lei.

 

Artigo 212 O coeficiente corretivo de conservação consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação, de conformidade com a tabela do Anexo VII desta Lei.

 

Artigo 213 O coeficiente corretivo de subtipo de edificação consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de conservação e fachada, o qual será obtido de acordo com a tabela do Anexo VIII desta Lei.

 

Artigo. 214 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, conforme a seguinte fórmula:

 

A   x  A

T      u

Fi  =  _______

A

te

Onde:

Fi  = coeficiente de fração ideal

A   = área do terreno

t

A   = área da unidade

U 

A    = área total da edificação.

te

 

Parágrafo Único. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Artigo 215 A área construída total, ou seja, a área bruta será obtida, através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Artigo 216 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

§ 1º - Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Artigo 217 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada por 5 (cinco) membros, servidor ou não da Prefeitura, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construção, que aprovada por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Parágrafo Único. As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através da Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.

 

SUBSEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 218 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º - Todo imóvel, habilitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

§ 3º - O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, sua pessoa, do seu familiar ou preposto;

 

II - por via postal;

 

III - por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 4º - O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

 

Artigo 219 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.

 

§ 1º - É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

 

§ 2º - Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Prefeito Municipal reduzir o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º - O imposto, se recolhido na forma prevista no § 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte (UFMSDN).

 

§ 4º - O imposto lançado fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na forma do § 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.

 

§ 5º - Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 03 (três) parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.

 

§ 6º - Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.

 

§ 7º - Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.

 

§ 8º - O pagamento integral do imposto através da cota-única ensejará ao contribuinte um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.

 

§ 9º - O contribuinte incurso em multa de juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 220 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habilitação.

 

Artigo 221 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV - Da Administração Tributária.

 

SEÇÃO II

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI

 

SUBSEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Artigo 222 O imposto de competência do Município sobre a transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e direitos à eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - a transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título, por ato da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por física, como definido na Lei Civil;

 

II - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, de direitos reais, sobre bens imóveis exceto os de garantia e as servidões;

 

III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens móveis.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 223 O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - compra e venda, pura ou condicional;

 

II - fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

III - permuta;

 

IV - dação em pagamento;

 

V - mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI - arrematação, adjudicação e a remissão;

 

VII - cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII - cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX - cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XI - usufruto, em sua instituição ou extinção, testamentária ou convencional, quando oneroso;

 

XII - transmissão onerosa do domínio útil;

 

XIII - demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 224 O imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - a extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Artigo 225 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida do inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizados nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (meses) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica transmissão de bens ou direito quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 226 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes dos Anexos I a VIII da presente Lei, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre outro, os seguintes elementos:

 

I - forma, dimensão e utilidade;

 

II - localização;

 

III - estado de conservação;

 

IV - valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - valor unitário da construção;

 

VI - benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VII - valores auferidos no Mercado Imobiliário.

 

§ 1º - O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º - Caberá aos Fiscais lotados na Área de Tributação, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Artigo 227 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Artigo 228 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Administração e Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 229 A fiscalização compete a todas as autoridades e servidores fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Artigo 230 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos servidores fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Artigo 231 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Artigo 232 Os tabeliães e oficiais de registros públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Administração e Finanças, na forma regulamentar;

 

II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

III - a apresentar a Área de Tributação trimestralmente, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e os documentos de arrecadação.

 

Artigo 233 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 234 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de Unidades de Residência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do imposto.

 

§ 3º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DA ALÍQUOTA

 

Artigo 235 A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financiada.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 236 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - relativamente à nua-propriedade;

 

II - relativamente ao usufruto.

 

Artigo 237 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões dos que forem responsáveis.

 

Artigo 238 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV – “Da Administração Tributária” - e ainda as constantes do Titulo VI “Das Infrações e Penalidades”.

 

SUBSEÇÃO X

 

DO PAGAMENTO

 

Artigo 239 O imposto será pago:

 

I - antes da lavratura do instrumento que servir de base à Transmissão;

 

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Artigo 240 O pagamento será efetuado na Tesouraria Municipal, ou estabelecimento bancário autorizado, através do documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Artigo 241 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Artigo 242 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas, cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta Lei.

 

Artigo 243 Estão sujeitos ao pagamento de multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - as pessoas mencionadas nos incisos, I e II do artigo 237.

 

SEÇÃO III

 

IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

 

LÍQUIDOS E GASOSOS – IVVC

 

SUBSEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 244 Este Imposto incide sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente ao consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 245 A base de cálculo do imposto o preço da venda ao consumidor final.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ALÍQUOTA

 

Artigo 246 A alíquota do imposto será de 1,5% (Hum vírgula cinco por cento).

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 247 Contribuinte do Imposto aquele que realiza a venda a consumidor final.

 

Artigo 248 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Artigo 249 São também considerados contribuintes:

 

I - as distribuidoras, pela vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

 

II - os postos revendedores ou os transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

 

III - as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive, cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líqüidos e gasosos;

 

IV - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que os consumidores de determinada categoria profissional ou funcional;

 

V - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Artigo 250 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda à varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Artigo 251 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

SUBSEÇÃO V

 

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 252 O lançamento do imposto será efetuado conforme receita auferida mensalmente pelo contribuinte, respeitando-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Artigo 253 O lançamento far-se-á no nome do qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 254 A arrecadação do imposto far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. O recolhimento do imposto será feito através de documento próprio, conforme modelo definido em regulamento.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 255 Os documentos fiscais compreendem:

 

I - as notas fiscais;

 

II - os livros fiscais.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros:

 

a - registro de compra;

b - registro de venda;

c - registro de inventário.

 

Artigo 256 É obrigatória a emissão da Nota Fiscal no ato da venda desses produtos.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte optar pela emissão diária de uma nota fiscal, abrangendo o valor total da venda de combustíveis, desde que discrimine cada produto e o seu respectivo valor.

 

Artigo 257 Os modelos dos documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objetos de regulamentação.

 

Artigo 258 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Titulo IV - Da Administração Tributária - a ainda as constantes do Título VI - Das Infrações e Penalidades.

 

SEÇÃO IV

(Revogado pela Lei n° 924/2018)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

SUBSEÇÃO I

(Revogado pela Lei n° 924/2018)

DO FATO GERADOR

 

Artigo 259 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços desta lei ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvada as exceções nela contidas. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Artigo 260 Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local de prestação de serviços: (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

a - o do estabelecimento prestador; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

b - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

c - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Artigo 261 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

§ 1º - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;  (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração, econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

 

a - locação de imóveis;

b - propaganda ou publicidade;

c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d - linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

e - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º - São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

 

Artigo 262 Para efeito deste imposto entende-se:

 

I - por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

 

II - por Profissional Autônomo:

 

a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Artigo 263 Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:

 

I - utilizar mais do que 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

 

II - não comprovar sua inscrição como autônomo no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

 

SUBSEÇÃO II

(Revogado pela Lei n° 924/2018)

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 264 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Artigo 265 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - Da Administração Tributária - e ainda as constantes do Titulo VI - Das Infrações e Penal idades.

 

SUBSEÇÃO III

(Revogado pela Lei n° 924/2018)

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 266 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º - Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

 

§ 2º - Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.

 

§ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

§ 4º - Na impossibilidade da fixação da base de cálculo, será utilizada a Tabela de Valor do Metro Quadrado de Construção para Fins de Tributação do ISSQN (Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza) — Anexo XI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 192/1998)

 

§ 4º Na impossibilidade da fixação da base de calculo, será utilizada a Tabela de Valor do Metro Quadrado de Construção para Fins de Tributação do ISSQN (Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza) – Anexo XI. (Redação dada pela Lei nº 215/1999) (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Artigo 267 Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Artigo 268 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constantes desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

II - ao valor das subempreitadas já tributadas, neste Município. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Artigo 269 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa, forem prestados por sociedade uni profissional, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 266, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

a - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

b - sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

c – sócios - pessoa jurídica; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

d - mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício correspondentes aos serviços prestados. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

§ 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equiparam. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Artigo 270 As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

SUBSEÇÃO IV

(Revogado pela Lei n° 924/2018)

DA ESTIMATIVA OU DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 271 A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa ou arbitramento do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento Provisório; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

II - quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capítulo; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

IV - quando se tratar de contribuinte que pratique operações cuja espécie, modalidade ou volume imponha tratamento fiscal especial; (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

V - quando, depois de notificado, o contribuinte deixar de apresentar os livros e documentos que permitam a apuração das operações realizadas. (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

SUBSEÇÃO V

(Revogado pela Lei n° 924/2018)

DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

Artigo 272 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem, sobre o preço dos serviços (S/P) ou alíquotas fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município de São Domingos do Norte - UFMSDN, de acordo com a lista abaixo: (Revogado pela Lei n° 924/2018)

 

Item

S/I

Descrição do Serviço

Al. Prop. ou Fixa

001

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

5% S/P

002

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

 

 

5% S/P

003

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

5% S/P

004

Enfermeiros, obstetras ortópticos, fonoaudiólogos protéticos (próteses dentárias)

3 UFMSDN

005

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

 

5% S/P

006

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagas por esta mediante indicação do beneficiário do plano

 

 

5% S/P

007

Médicos veterinários

4 UFMSDN

008

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

5 UFMSDN

009

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5% S/P

010

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

2 UFMSDN

011

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

5% S/P

012

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

5% S/P

013

Limpeza e drenagem de rios e canais

5% S/P

014

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

5% S/P

015

Desinfetação, imunização, higienização, desratização e congêneres

5% S/P

016

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

5% S/P

017

Incineração de resíduos quaisquer

5% S/P

018

Limpeza de chaminés

5% S/P

019

Saneamento ambiental e, congêneres

5% S/P

020

Assistência Técnica

5% S/P

021

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou administrativa

 

3% S/P

022

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa

3% S/P

023

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3% S/P

024

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3 UFMSDN

025

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3% S/P

026

Traduções e interpretações

3% S/P

027

Avaliação de bens

3% S/P

028

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3% S/P

029

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

 

4% S/P

030

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

 

4% S/P

031

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

 

 

5% S/P

032

Demolição

5% S/P

033

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS)

 

5% S/P

034

Pesquisa, perfuração cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural

 

5% S/P

035

Florestamento e reflorestamento

3% S/P

036

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5% S/P

037

Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

5% S/P

038

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias

5% S/P

039

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

4% S/P

040

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

4% S/P

041

Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

4% S/P

042

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

5% S/P

043

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

044

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada

5% S/P

045

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

5% S/P

046

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial ou literária

5% S/P

047

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

5% S/P

048

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

 

5% S/P

049

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

5% S/P

050

Despachantes

5% S/P

051

Agente da propriedade industrial

5% S/P

052

Agente de propriedade artística ou literária

5% S/P

053

Leilão

5% S/P

054

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

 

 

5% S/P

055

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

 

5% S/P

056

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5% S/P

057

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5% S/P

058

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

5% S/P

059

Diversões públicas:

 

 

a) Cinema, “taxi dancing” e congêneres.

5% S/P

 

b) Bilhares, boliches, corridas de ani