LEI Nº 203, DE 16 DE JUNHO DE 1999
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMODATO COM O
SR. MANUEL AGUSTIN ACUNA MASCATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Contrato Administrativo de Comodato com o Sr. Manuel
Agustín Acuna Mascato, naturalizado, casado, Consultor Técnico, portador do
C.P.F. nº 294 494 808-34, Carteira de Identidade de Estrangeiro nº 0714309,
residente e domiciliado na Rua Manoel Inácio da Silva, 3ª, Centro, Município de
São Gabriel da Palha – ES.
Art. 2º O presente Contrato Administrativo
de Comodato com o beneficiário será nas seguintes condições:
DO COMODANTE –
MUNICÍPIO
a) Ceder ao Comodatário um galpão com cobertura metálica,
pertencente ao Município de São Domingos do Norte, desapropriado através da Lei
nº 085, de 28 de dezembro de 1995, por um período de 10 (dez) anos, podendo ser
renovado por igual período.
DO COMODATÁRIO –
MANUEL AGUSTIN ACUNA MASCATO
a) Manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem
qualquer ressarcimento por parte da Comodante;
b) responsabilizar-se por todas as despesas inerentes as
benfeitorias a serem construídas sob o bem em Comodato que incorporarão ao
Patrimônio Público Municipal, bem como ao funcionamento, manutenção e
conservação;
c) não sub-comodatar, nem usar o bem cedido em Comodato de
modo diverso ao previsto.
Art. 3º O bem cedido em Comodato será
utilizado para a implantação de uma indústria de confecção, que gerará de
inicio oitenta empregos diretos.
Art. 4º O Sr. Manuel Agustin Acuna Mascato, devolverá o
bem cedido em Comodato para o Município, a qualquer tempo se solicitado com
prévia comunicação de seis meses de antecedência, ou espontaneamente se dele
não mais necessitar, bem como no encerramento de suas atividades.
Art. 5º Extinguindo-se a indústria de confecção
rescindir-se-á automaticamente o Contrato Administrativo de Comodato.
Art. 6º O Comodatário não terá direito à retenção de
quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel cedido.
Art. 7º O Comodatário, obriga-se, ainda, durante o prazo de
vigência do Contrato Administrativo de Comodato, a pagar todos os impostos e
taxas que recair ou vierem recair sobre o imóvel cedido, bem como não mudar a
sua destinação de uso.
Art. 8º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta
Lei implica na sua imediata rescisão, salvo por motivo de caso fortuito ou
força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase
administrativa ou por sentença judicial, transitado
Art. 9º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do
Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referentes a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte – ES, 16 de Junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.